TJCE 0196428-85.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM QUE SE MOSTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N° 134/2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação, pugnando pela majoração do valor da verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o quantum arbitrado pelo magistrado é ínfimo e que o juízo de origem deixou de observar a margem percentual estabelecida no art. 20, § 3º, do CPC/1973 ao fixar o referido montante sucumbencial.
2. Os honorários de sucumbência devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
3. Vislumbra-se que a decisão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando as variáveis dispostas no § 3º do mesmo art. 20, foi de todo acertada. Além disso, o valor fixado afigura-se proporcional ao trabalho empreendido e razoável para remunerar os serviços da Procuradoria Estadual.
5. Quanto ao pleito para compensação da verba honorária devida pelo apelante com o valor da condenação na ação de origem, não assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que não se trata de sucumbência recíproca e a natureza jurídica das verbas são distintas.
6. Ademais, para que seja viável a aplicação do art. 21 do CPC/1973, que permite a compensação, deve haver uma reciprocidade identitária entre os créditos e débitos que se pretende compensar, os quais devem ser da mesma relação jurídica, fato que não se constata na presente demanda. Precedentes do STJ.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM QUE SE MOSTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N° 134/2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação, pugnando pela majoração do valor da verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o quantum arbitrado pelo magistrado é ínfimo e que o juízo de origem deixou de observar a margem percentual estabelecida no art. 20, § 3º, do CPC/1973 ao fixar o referido montante sucumbencial.
2. Os honorários de sucumbência devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
3. Vislumbra-se que a decisão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando as variáveis dispostas no § 3º do mesmo art. 20, foi de todo acertada. Além disso, o valor fixado afigura-se proporcional ao trabalho empreendido e razoável para remunerar os serviços da Procuradoria Estadual.
5. Quanto ao pleito para compensação da verba honorária devida pelo apelante com o valor da condenação na ação de origem, não assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que não se trata de sucumbência recíproca e a natureza jurídica das verbas são distintas.
6. Ademais, para que seja viável a aplicação do art. 21 do CPC/1973, que permite a compensação, deve haver uma reciprocidade identitária entre os créditos e débitos que se pretende compensar, os quais devem ser da mesma relação jurídica, fato que não se constata na presente demanda. Precedentes do STJ.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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