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Jurisprudência


TJCE 0196428-85.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM QUE SE MOSTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N° 134/2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação, pugnando pela majoração do valor da verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o quantum arbitrado pelo magistrado é ínfimo e que o juízo de origem deixou de observar a margem percentual estabelecida no art. 20, § 3º, do CPC/1973 ao fixar o referido montante sucumbencial. 2. Os honorários de sucumbência devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 3. Vislumbra-se que a decisão de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando as variáveis dispostas no § 3º do mesmo art. 20, foi de todo acertada. Além disso, o valor fixado afigura-se proporcional ao trabalho empreendido e razoável para remunerar os serviços da Procuradoria Estadual. 5. Quanto ao pleito para compensação da verba honorária devida pelo apelante com o valor da condenação na ação de origem, não assiste razão ao ente estatal, tendo em vista que não se trata de sucumbência recíproca e a natureza jurídica das verbas são distintas. 6. Ademais, para que seja viável a aplicação do art. 21 do CPC/1973, que permite a compensação, deve haver uma reciprocidade identitária entre os créditos e débitos que se pretende compensar, os quais devem ser da mesma relação jurídica, fato que não se constata na presente demanda. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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