TJCE 0196611-27.2013.8.06.0001
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0196611-27.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Socorro Mendes Sampaio
Apelado: Marítima Seguros, atualmente denominada, Sompo Seguros S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DA QUESTÃO. LAUDO DO IML NÃO ENSEJA INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO VEDA O DIREITO DE PLEITEAR POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA AUTORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM. QUITAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Marítima Seguros, atualmente denominada Sompo Seguros S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Arguiu a recorrida em sede de preliminar: ausência de documento imprescindível ao exame da questão em face da ausência de laudo pericial, ilegitimidade passiva, devendo ser substituída pela seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, sob o fundamento de que é responsável pela regulação e o consequente pagamento do seguro, bem como a falta do interesse de agir, ante a quitação realizada na via administrativa.
3. Mister se faz ressaltar que a ausência de documentos que comprovem o direito reclamado não enseja a inépcia da inicial, posto que durante a instrução processual poderá ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. Desta feita, a realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar.
4. No tocante a ilegitimidade passiva da requerida, com a sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, não deve prosperar posto que a Seguradora postulada faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194 /1974.
5. Quanto a falta de interesse de agir, em razão da quitação na via administrativa, carece de amparo legal, posto que restou constatado o interesse de agir, uma vez que a parte autora reclama um direito que julga ter sido violado, não lhe sendo vedado o direito de pleitear a complementação do valor da indenização que entenda fazer jus, posto que a quitação é apenas parcial, referindo-se ao valor que lhe fora pago naquela ocasião.
6. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pleito autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
7. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
8. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art.332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade da realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
9 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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