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Jurisprudência


TJCE 0197138-13.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Odete Silva de Oliveira, contra monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do seu apelo por não combater a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou improcedente o pedido para anular registro público em face da propositura de ação de usucapião não ser causa inibitória de registro de imóvel, tudo conforme o art. 104 do CC/02. 2. O recurso de apelação da parte autora/recorrente não foi conhecido por não apresentar razões específicas contra a sentença da Julgadora a quo, ao contrário, limitou-se a repetir a tese exposta em primeira instância na sua vestibular. Contudo, em uma leitura atenta da decisão vergastada, percebe-se que, ao contrário do sustentado nas razões de apelacão, a Juíza em primeira instância julgou improcedente a ação de nulidade de registro porque esta tem a mesma pretensão que a ação de usucapião manejada. 3. Ressalte-se, ainda, que caso a Julgadora em primeira instância tivesse utilizado de maior rigor na análise da demanda não teria recebido a inicial, pois a parte autora/recorrente não possui interesse processual nessa demanda. Ao contrário, utiliza a presente ação para forçar um resultado na ação de usucapião, sem mencionar que o presente caso não configura por pouco o instituto da litispendência. Assim, o apelo não poderia simplesmente abordar o art. 104 do CC/02 e esquecer os demais argumentos da sentença, em especial o principal. Portanto, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisitos extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Assim resta inviável o seu conhecimento nesta instância recursal. 4. Novamente, neste agravo interno, a parte agravante repete os termos da sua apelação e menciona apenas neste agravo interno um possível erro de julgamento em razão das nulidades alegadas serem distintas. Entretanto, repise-se, repetir razões não implica em atacar a sentença e nem a decisão monocrática aqui discutida, inclusive a inovação recursal feita neste agravo interno não é albergada por nosso ordenamento jurídico. 5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0197138-13.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto. Fortaleza, 08 de novembro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Agravo / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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