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Jurisprudência


TJCE 0197332-13.2012.8.06.0001

Ementa
Processo: 0197332-13.2012.8.06.0001 - Apelação Apelante/Apelado: Itaú Unibanco S/A e Daniel de Sousa Cavalcante APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FALSIFICADOS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL E NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E VALIDADE DA TRANSAÇÃO OBJETO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR. 1 – A relação jurídica entre cliente de instituição financeira e esta possui natureza consumerista consoante verbete sumular 297 do STJ. Aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor. 2 – In casu, o autor comprovou a compensação fraudulenta de dois cheques em sua conta, inclusive, com a demonstração de que a numeração das duas cártulas apresentadas à instituição financeira, nunca foram utilizadas pelo promovente haja vista se encontrarem intactas e em branco no talão de cheque do autor, demonstrando de forma categórica a fraude. 3 – O banco demandado não arcou com o dever de provar a regularidade e validade da transação objeto da lide, infringindo a determinação judicial que havia ordenado a inversão do ônus da prova. 4 – Ademais, pela própria natureza da atividade desempenhada pela instituição financeira ré, deve esta se cercar de toda a cautela e dever de cuidado quando da celebração e efetivação de suas transações, devendo arcar com os prejuízos causados em decorrência da má prestação do serviço. 5 – A reparação moral deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e objetivando amenizar o dano sofrido pelo lesado e punir de forma pedagógica o causador, sem gerar enriquecimento indevido tampouco não pode ser insuficiente no aspecto sancionatório. O magistrado de piso arbitrou o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra destoante do entendimento sedimentado por este colegiado que em casos idênticos fixa o numerário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que torno definitivo. 6 – Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária dos danos materiais é a data do efetivo prejuízo consoante súmula 43 do STJ. 7 – Recursos conhecidos para dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do réu. Sentença reformada em parte somente para minorar valor dos danos morais e para retificar o termo inicial da correção monetária pelos danos materiais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em de ambos os recursos para dar provimento ao apelo do autor dar parcial provimento ao apelo do réu, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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