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Jurisprudência


TJCE 0197762-62.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, a absolvição quanto ao delito de falsa identidade e a fixação da pena definitiva no mínimo legal. 2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2015, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falsa identidade. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA (FACA). LEI N. 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. 3. Extrai-se dos autos que o crime foi cometido com emprego de uma faca, situação não mais abrangida pela majorante do crime de roubo, haja vista a superveniência do art. 4º da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal. 4. Assim, aplica-se a referida Lei ao presente caso (novatio legis in mellius), nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 5. Assiste razão à defesa ao apontar que o fato de o apelante ter realizado o crime para comprar drogas não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, uma vez que auferir patrimônio é elementar dos crimes patrimoniais. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o cometimento de crime para sustento de vício em drogas não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, podendo, eventualmente, ensejar até a redução da pena com base no disposto no art. 46, Lei 11.343/06. 6. A exasperação da pena-base com fulcro no comportamento da vítima também se mostrou inidôneo, na medida em que a referida vetorial não pode ser considerada em desfavor do réu por se tratar de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado. 7. O trauma psicológico da vítima, embora tenha sido utilizado para dar traço desfavorável às consequências do crime, não restou demonstrado nos autos, sendo importante mencionar que o ofendido, além de recusar a entrega de outro celular que carregava, perseguiu o acusado até que os policias militares efetuassem a sua prisão, fatos incompatíveis com o trauma genericamente reconhecido na sentença. 8. Mantém-se em parte a exasperação da pena-base com fulcro na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o acusado praticou o delito com emprego de uma faca. Cumpre mencionar que a utilização do referido fato para exasperar a pena-base não constitui bis in idem, pois ele não será considerado na terceira etapa do processo dosimétrico. 9. Assim, na primeira fase, ante a remanescência de uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão; a intermediária no mínimo legal em razão incidência da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CPB) e do disposto na súmula 231 do STJ; e a pena definitiva também em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à míngua de causa de aumento e diminuição de pena. 10. A pena definitiva, portanto, restou redimensionada de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. 11. Apesar de redimensionada a pena para patamar compatível com o regime prisional aberto (art. 33, §2º, 'c', CPB), tem-se a valoração negativa de circunstância judicial com base no fato de o réu ter utilizado uma faca na prática do crime (inclusive, encostando a arma no corpo do ofendido) justifica a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §3º, CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0197762-62.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de falsa identidade, bem como CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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