TJCE 0198088-22.2012.8.06.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo e assim causando a morte da vítima que era transportada no banco traseiro do veículo. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo e assim causando a morte da vítima que era transportada no banco traseiro do veículo. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE e RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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