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Jurisprudência


TJCE 0198265-49.2013.8.06.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida, decidida de forma monocrática e ora apreciada em sede de Agravo Interno, versa sobre a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, tendo esta relatoria confirmado a decisão de primeiro grau que determinou ao Estado do Ceará que abstenha-se de aplicar a base de cálculo do ICMS – Substituição tributária estabelecida através do regime de pauta fiscal, apontada nas instruções normativas nº 24/2011 e 11/2012. 2. A utilização de pauta fiscal, que não se confunde com a hipótese de lançamento por arbitramento, posto que nesse último, ocorre a participação do contribuinte em processo administrativo fiscal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, bem como na jurisprudência pátria, haja vista ferir o princípio da legalidade tributária a fixação unilateral pelo fisco de valores fictos ou presumidos. 3. Ademais, quando não for possível avaliar a saída das mercadorias, a fixação da base de cálculo do ICMS deve ser precedida por um procedimento administrativo fiscal, devendo ser respeitado o devido processo legal para apurar o valor real da operação mercantil, conforme estabelecido no artigo 148 do Código tributário Nacional. Sendo tema já consolidado no entendimento dos tribunais, não há maiores ilações a serem feitas sobre o tema. O regime de lançamento por arbitramento em nada se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da (Súmula 431 do STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal) caracterizada pela fixação de valor aleatório, sem a anterior instauração de processo administrativo. Precedentes do STJ. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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