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Jurisprudência


TJCE 0198896-90.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. 4. Ocorre que os laudos realizados pelo IML se mostram inconclusivos quanto ao resultado do acidente, deixando de descrever se este deixara sequelas, com invalidez parcial, total ou permanente (fls. 22 e 24), enquanto o laudo de fls. 98 e 99 do encarte digital identificou "incapacidade parcial incompleta leve na face em percentual de 25% (vinte e cinco por cento)", inviabilizando o enquadramento da debilidade nas hipóteses enumenradas na tabela prevista em lei, ralativas aos danos corporais segmentares (parciais), com o intuito de aferir o percentual da perda no caso concreto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0198896-90.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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