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Jurisprudência


TJCE 0199153-18.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ART. 3º DA LEI N.º 6.19474 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULAS STJ 474 e 544. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332, I e II DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. Com efeito, o julgador, segundo o art. 332, I e II, do CPC/2015, pode fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando contrariar: I - enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Entretanto, o Juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas, sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex ofício (art. 370, NCPC), a abertura da instrução processual, em virtude da necessidade de se perquirir (I) o grau de incapacidade do vitimado, mediante perícia médico-legal; (II) o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito; e (III) a existência ou não de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. Impossibilidade de improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332 do CPC/1973, por não se constituir em matéria que dispense fase probatória. Há inequívoca necessidade de produção de prova pericial, imprescindível à verificação do grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito. 6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0199153-18.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de 1º grau, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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