TJCE 0199383-89.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados sua absolvição (art. 386, VII do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do CP).
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
3. Não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto. Observa-se que os acusados utilizaram-se de violência para arrebatar o bem da vítima, puxando seu cordão que estava preso a seu corpo, configurando, assim o crime de roubo. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0199383-89.2015.8.06.0001, em que figuram como apelantes Helder dos Reis Rodrigues e David Bruno Alves Bento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE- VIOLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requerem os acusados sua absolvição (art. 386, VII do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV do CP).
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
3. Não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto. Observa-se que os acusados utilizaram-se de violência para arrebatar o bem da vítima, puxando seu cordão que estava preso a seu corpo, configurando, assim o crime de roubo. Precedentes do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0199383-89.2015.8.06.0001, em que figuram como apelantes Helder dos Reis Rodrigues e David Bruno Alves Bento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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