TJCE 0199415-02.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e, para o terceiro, as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todas pelo cometimento de 3 (três) delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação dos roubos majorados, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes obtiveram a posse dos bens das vítimas, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN ALMEIDA DOS SANTOS.
4. In casu, tem-se que a pena fixada aos apelantes (Jean Almeida dos Santos: 7 sete anos, 2 dois meses e 12 doze dias de reclusão; Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz: 6 - seis anos, 9 (nove) meses e 18 dezoito dias de reclusão) devem ser reduzidas para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pois a exasperação da pena-base fixada a todos os apelantes assim o foi sem fundamentação idônea, oportunidade em que a mesma foi reduzida ao seu mínimo legal. Em relação ao réu Jean, foi reformada a sentença para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, oportunidade em que, mantidos os demais procedimentos feitos pelo sentenciantes, haja vista estarem em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, foi fixada a pena acima mencionada, tendo sido mantido o regime fechado para o réu Jean por ser o mesmo reincidente e semiaberto para os demais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e, para o terceiro, as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todas pelo cometimento de 3 (três) delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação dos roubos majorados, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes obtiveram a posse dos bens das vítimas, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN ALMEIDA DOS SANTOS.
4. In casu, tem-se que a pena fixada aos apelantes (Jean Almeida dos Santos: 7 sete anos, 2 dois meses e 12 doze dias de reclusão; Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz: 6 - seis anos, 9 (nove) meses e 18 dezoito dias de reclusão) devem ser reduzidas para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pois a exasperação da pena-base fixada a todos os apelantes assim o foi sem fundamentação idônea, oportunidade em que a mesma foi reduzida ao seu mínimo legal. Em relação ao réu Jean, foi reformada a sentença para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, oportunidade em que, mantidos os demais procedimentos feitos pelo sentenciantes, haja vista estarem em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, foi fixada a pena acima mencionada, tendo sido mantido o regime fechado para o réu Jean por ser o mesmo reincidente e semiaberto para os demais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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