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Jurisprudência


TJCE 0199753-73.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 582 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". 2. Ante a inexistência de qualquer circunstância concreta que justifique o incremento da pena, fundando-se a elevação, tão somente, em referências vagas e alusões a elementos inerentes ao próprio tipo penal – roubo, deve a reprimenda ser estabelecida no mínimo legal previsto para o tipo penal. 3. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do apelante para 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. - ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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