TJCE 0199758-61.2013.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PM/CE. EXAME FÍSICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória de Aprovação em Concurso c/c Nomeação e Posse no Cargo. O magistrado entendeu inexistir ilegalidade na reprovação do autor nos testes físicos a que fora submetido por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa do certame), os quais foram repetidos em razão de decisão judicial proferida em outra ação intentada pelo apelante. Em suas razões, pleiteia a procedência do feito, tendo em vista que sua reprovação deveu-se ao seu estado de saúde que o incapacitou para realização dos exames físicos.
2. Em resumo, visa o recorrente ser nomeado e empossado no cargo de soldado da PM independentemente de aprovação no teste físico realizado por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa). A insurgência apresentada pelo apelante mostra-se genérica, sem que seja devidamente apresentada qualquer pecha de ilegalidade no edital que previu o exame físico ou mesmo no procedimento e resultado desse exame.
3. O edital (Edital 01/2008) previu de forma expressa a necessidade do exame físico no subitem 11.3 da prova de capacidade física, em cumprimento a determinação contida no Estatuto dos Militares Estaduais do ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006).
4. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo que culminou com a eliminação do apelante do certame, bem como inexiste nos autos qualquer documento que ateste de forma indene de dúvidas o período exato em que ele esteve acometido de doença e que lhe tiraria qualquer possibilidade de realização do exame físico em discussão (art. 333, I, do CPC/73).
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/Ce, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PM/CE. EXAME FÍSICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESULTADO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral formulado em sede de Ação Declaratória de Aprovação em Concurso c/c Nomeação e Posse no Cargo. O magistrado entendeu inexistir ilegalidade na reprovação do autor nos testes físicos a que fora submetido por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa do certame), os quais foram repetidos em razão de decisão judicial proferida em outra ação intentada pelo apelante. Em suas razões, pleiteia a procedência do feito, tendo em vista que sua reprovação deveu-se ao seu estado de saúde que o incapacitou para realização dos exames físicos.
2. Em resumo, visa o recorrente ser nomeado e empossado no cargo de soldado da PM independentemente de aprovação no teste físico realizado por ocasião do Curso de Formação (3ª etapa). A insurgência apresentada pelo apelante mostra-se genérica, sem que seja devidamente apresentada qualquer pecha de ilegalidade no edital que previu o exame físico ou mesmo no procedimento e resultado desse exame.
3. O edital (Edital 01/2008) previu de forma expressa a necessidade do exame físico no subitem 11.3 da prova de capacidade física, em cumprimento a determinação contida no Estatuto dos Militares Estaduais do ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006).
4. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo que culminou com a eliminação do apelante do certame, bem como inexiste nos autos qualquer documento que ateste de forma indene de dúvidas o período exato em que ele esteve acometido de doença e que lhe tiraria qualquer possibilidade de realização do exame físico em discussão (art. 333, I, do CPC/73).
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/Ce, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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