TJCE 0199811-76.2012.8.06.0001
Processo: 0199811-76.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelados: Joyce Fernandes de Sousa e Joélia Fernandes de Sousa
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DO GENITOR DAS REQUERENTES PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ACOSTADOS À INICIAL E ILETITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE REJEITADAS DECLARAÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS AS REQUERENTES-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.1- No caso dos autos, presentes todos os documentos obrigatórios para exigência da indenização do seguro DPVAT, comprovando o acidente, o dano decorrente e seu nexo causal.2- Ademais, consta declaração de únicos herdeiros em face das requerentes, atestando serem as mesmas legitimadas e únicas herdeiras para pleitear o recebimento do seguro DPVAT.3- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ministério Público
Ementa
Processo: 0199811-76.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelados: Joyce Fernandes de Sousa e Joélia Fernandes de Sousa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT FALECIMENTO DO GENITOR DAS REQUERENTES PRELIMINARES AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ACOSTADOS À INICIAL E ILETITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE REJEITADAS DECLARAÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS AS REQUERENTES-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.1- No caso dos autos, presentes todos os documentos obrigatórios para exigência da indenização do seguro DPVAT, comprovando o acidente, o dano decorrente e seu nexo causal.2- Ademais, consta declaração de únicos herdeiros em face das requerentes, atestando serem as mesmas legitimadas e únicas herdeiras para pleitear o recebimento do seguro DPVAT.3- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ministério Público
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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