TJCE 0199922-60.2012.8.06.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAL E MATERIAL LOCAÇÃO DE IMOVEL RESIDENCIAL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO E VASO SANITÁRIO DO IMÓVEL LOCADO QUE ACARRETAVA INUNDAÇÃO INCLUSIVE COM DEJETOS - POTENCIAL DE RISCO AOS OCUPANTES ILEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO MERA MANDATÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- A autora locou imóvel, constatando com o decorrer do tempo vazamento na tubulação de esgoto bem como no vaso sanitário, solicitando sua correção à proprietária, não sendo atendida.
II- Tal desídia inegavelmente causou transtornos que superaram uma situação de normalidade, pois a autora convivia além da água fétida com dejetos que se espalhavam por todo o imóvel.
III- A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar locação, obrigando-se a indenizar o mandante, tão somente por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa.
IV- As relações locatícias possuem regramento específico, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
VI -De rigor o reconhecimento de danos morais uma vez que a situação escapa à normalidade. O prejuízo material decorre dos gastos comprovados com a empresa desentupidora.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0199922-60-2012.8.06.0001em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presentes recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAL E MATERIAL LOCAÇÃO DE IMOVEL RESIDENCIAL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO E VASO SANITÁRIO DO IMÓVEL LOCADO QUE ACARRETAVA INUNDAÇÃO INCLUSIVE COM DEJETOS - POTENCIAL DE RISCO AOS OCUPANTES ILEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO MERA MANDATÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- A autora locou imóvel, constatando com o decorrer do tempo vazamento na tubulação de esgoto bem como no vaso sanitário, solicitando sua correção à proprietária, não sendo atendida.
II- Tal desídia inegavelmente causou transtornos que superaram uma situação de normalidade, pois a autora convivia além da água fétida com dejetos que se espalhavam por todo o imóvel.
III- A administradora de imóveis figura como mandatária do proprietário do bem para, em nome deste, realizar e administrar locação, obrigando-se a indenizar o mandante, tão somente por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa.
IV- As relações locatícias possuem regramento específico, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
VI -De rigor o reconhecimento de danos morais uma vez que a situação escapa à normalidade. O prejuízo material decorre dos gastos comprovados com a empresa desentupidora.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0199922-60-2012.8.06.0001em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presentes recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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