TJCE 0200320-70.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e deu provimento à Apelação Cível agitada pelo Estado do Ceará, vez que a sentença promanada pelo Juízo a quo estaria em confronto com entendimento sumulado pelo Colendo STJ.
2. Em suas razões a parte Agravante afirma inexistir equívoco na decisão que lhe garantiu os honorários sucumbenciais, vez que baseou-se em título executivo judicial (sentença) retificado por meio de despacho, ocorrendo apenas a modificação da titularidade do respectivo título. Afirma ainda que o meio enunciado no Código Processual Civil de 2015 afronta aos princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo.
3. Pois bem. De pronto afasto o argumento apresentado pelo Agravante no concernente à chamada "retificação" procedida pelo Juízo a quo no título executivo embargado. De uma simples análise, percebe-se que a sentença executada sequer fixou honorários sucumbenciais, inexistindo também qualquer inconformismo agitado pelo ora Agravante com objetivo de corrigir o equívoco. Consta dos autos apenas petição atravessada já após o transcurso do prazo para a interposição dos Aclaratórios, não sendo possível a complementação de sentença por meio de simples despacho, o que configura verdadeiro error in procedendo.
4. Desta feita, uma vez ser possível a correção de vício de omissão, obscuridade ou contradição apenas por meio de Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/73), não há se falar em possibilidade de execução de despacho posteriormente promanado pelo Juízo de primeiro grau, aplicando-se compulsoriamente à Súmula nº. 453 do STJ, em plena validade quando da vigência do Código Buzaid.
5. Saliente-se que, apesar da inviabilidade de apresentar Execução visando o percebimento dos honorários advocatícios, deixei consignado em manifestação
monocrática que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu art. 85, § 18, nos casos em que a decisão transitada em julgado restar omissa quanto aos direitos referentes aos honorários ou ao seu valor, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma para sua definição e cobrança.
6. Por fim, não incumbe a esta Relatora discutir se o supracitado dispositivo vai de encontro aos Princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo, não sendo cabível o debate entelado nesta via processual, nem sendo o meio adequado para tanto.
7. Posto isto, inexistindo argumentos suficiente que pudessem ensejar a modificação do decisum hostilizado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200320-70.2013.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e deu provimento à Apelação Cível agitada pelo Estado do Ceará, vez que a sentença promanada pelo Juízo a quo estaria em confronto com entendimento sumulado pelo Colendo STJ.
2. Em suas razões a parte Agravante afirma inexistir equívoco na decisão que lhe garantiu os honorários sucumbenciais, vez que baseou-se em título executivo judicial (sentença) retificado por meio de despacho, ocorrendo apenas a modificação da titularidade do respectivo título. Afirma ainda que o meio enunciado no Código Processual Civil de 2015 afronta aos princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo.
3. Pois bem. De pronto afasto o argumento apresentado pelo Agravante no concernente à chamada "retificação" procedida pelo Juízo a quo no título executivo embargado. De uma simples análise, percebe-se que a sentença executada sequer fixou honorários sucumbenciais, inexistindo também qualquer inconformismo agitado pelo ora Agravante com objetivo de corrigir o equívoco. Consta dos autos apenas petição atravessada já após o transcurso do prazo para a interposição dos Aclaratórios, não sendo possível a complementação de sentença por meio de simples despacho, o que configura verdadeiro error in procedendo.
4. Desta feita, uma vez ser possível a correção de vício de omissão, obscuridade ou contradição apenas por meio de Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/73), não há se falar em possibilidade de execução de despacho posteriormente promanado pelo Juízo de primeiro grau, aplicando-se compulsoriamente à Súmula nº. 453 do STJ, em plena validade quando da vigência do Código Buzaid.
5. Saliente-se que, apesar da inviabilidade de apresentar Execução visando o percebimento dos honorários advocatícios, deixei consignado em manifestação
monocrática que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu art. 85, § 18, nos casos em que a decisão transitada em julgado restar omissa quanto aos direitos referentes aos honorários ou ao seu valor, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma para sua definição e cobrança.
6. Por fim, não incumbe a esta Relatora discutir se o supracitado dispositivo vai de encontro aos Princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo, não sendo cabível o debate entelado nesta via processual, nem sendo o meio adequado para tanto.
7. Posto isto, inexistindo argumentos suficiente que pudessem ensejar a modificação do decisum hostilizado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200320-70.2013.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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