TJCE 0200610-85.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausência de preparo, constatou a embargante ausente a anexação do comprovante de preparo ao encarte digital que deveria ter se realizado no ato da interposição da apelação cível, entretanto, entende não se poder imputar-lhe culpa por este fato, acusando o acórdão de omisso em não verificar o recolhimento do preparo, colacionando-o aos autos.
2. A apelação foi apresentada no último dia do prazo recursal, em 23/09/2015, às 9h30min (fls.340/360), enquanto a demonstração do preparo somente se efetivou no petitório protocolizado em 01/03/2016, às 11h44min (fls. 429/432), operando-se a preclusão consumativa o que impõe a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal". (STJ AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). GN.
4. O voto condutor, no que pese não ter literalmente relatado observância ao constante de fls. 429/432, foi expresso à fl. 477: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Entretanto, conhece-se a omissão em não ter a decisão indicado textualmente acerca da análise do documentos que atesta a preclusão da comprovação do preparo e, ainda, sobre a apontada ausência de culpa pela tardia anexação do comprovante, porém, sem modificar o julgado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0200610-85.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausência de preparo, constatou a embargante ausente a anexação do comprovante de preparo ao encarte digital que deveria ter se realizado no ato da interposição da apelação cível, entretanto, entende não se poder imputar-lhe culpa por este fato, acusando o acórdão de omisso em não verificar o recolhimento do preparo, colacionando-o aos autos.
2. A apelação foi apresentada no último dia do prazo recursal, em 23/09/2015, às 9h30min (fls.340/360), enquanto a demonstração do preparo somente se efetivou no petitório protocolizado em 01/03/2016, às 11h44min (fls. 429/432), operando-se a preclusão consumativa o que impõe a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal". (STJ AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). GN.
4. O voto condutor, no que pese não ter literalmente relatado observância ao constante de fls. 429/432, foi expresso à fl. 477: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Entretanto, conhece-se a omissão em não ter a decisão indicado textualmente acerca da análise do documentos que atesta a preclusão da comprovação do preparo e, ainda, sobre a apontada ausência de culpa pela tardia anexação do comprovante, porém, sem modificar o julgado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0200610-85.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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