TJCE 0200980-64.2013.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL DO DECISUM SINGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EX VI LEGIS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos fólios que o promovente, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, é portador de sequelas neurológicas, em virtude de AVC e Alzheimer, padecendo também de hipertensão crônica. Pugnara por alimentação enteral específica, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica, porquanto imprescindível a assistência nutricional para a sua reabilitação. Medida liminar deferida em prol do autor.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- O apelante formulou na inicial pedido condenatório em dano moral no importe de 20 (vinte) salários-mínimos, havendo neste ponto sucumbido, motivo pelo qual há de ser condenado a pagar à contraparte honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e 98, § 2º, do CPC), observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
6- Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba de sucumbência acima fixada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento a esta e dar parcial provimento àquela, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba sucumbencial fixada, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL DO DECISUM SINGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EX VI LEGIS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos fólios que o promovente, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, é portador de sequelas neurológicas, em virtude de AVC e Alzheimer, padecendo também de hipertensão crônica. Pugnara por alimentação enteral específica, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica, porquanto imprescindível a assistência nutricional para a sua reabilitação. Medida liminar deferida em prol do autor.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- O apelante formulou na inicial pedido condenatório em dano moral no importe de 20 (vinte) salários-mínimos, havendo neste ponto sucumbido, motivo pelo qual há de ser condenado a pagar à contraparte honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e 98, § 2º, do CPC), observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
6- Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba de sucumbência acima fixada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento a esta e dar parcial provimento àquela, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba sucumbencial fixada, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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