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Jurisprudência


TJCE 0201282-93.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL POR VERIFICAR QUE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NO LAUDO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial, uma vez que o autor não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. 2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que não há nos autos qualquer comprovação da intimação pessoal do requerente para comparecimento à realização da perícia, e sim AR indicando o recebimento da correspondência por pessoa estranha à presente lide. Pleiteia a reforma da sentença, julgando totalmente procedente o pedido, nos termos da inicial. 3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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