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Jurisprudência


TJCE 0201286-33.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. No caso dos autos, a demandante noticiou acidente de trânsito e colacionou documento aos autos dando conta de que recebera R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à atualização da data do sinistro ao pagamento. 4. A pretensão inicial consistia na complementação de valores com aplicação da lei revogada, sem adoção do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e sem a gradação da tabela anexa à lei. Entretanto, no apelo reclama somente a complementação de valores referentes à atualização do pagamento administrativo. 5. No caso concreto, a demandante sofrera acidente de trânsito no dia 31/12/2012, manejando o procedimento administrativo no quinto mês após este evento, conforme se observa do documento por ela colacionado à fl. 21, dando conta de que, perante a seguradora, fora feito o pré-cadastro em 17/05/2013, entretanto sem a comprovação de que naquele momento promovera a juntada de toda a documentação apta à concessão da pretensão na via administrativa, ao tempo em que se observa que a liberação do pagamento ocorrera em 14/06/2013. 6. Ocorre que para a condenação ao pagamento de correção monetária e juros de mora, consectário lógico da condenação pretendida, há que ser comprovada a mora da seguradora para fins de pagamento dos valores pleiteados no apelo, segundo o preceituado nos §§ 1º e 5º do art. 5º da lei que rege a espécie, o que de fato não ocorreu. Logo, impera o desprovimento da pretensão recursal, não havendo parcela a acrescentar na sentença. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201286-33.2013.8.06.0001, por maioria, pela técnica de julgamento do art. 942 do CPC, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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