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Jurisprudência


TJCE 0201536-95.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja fixada a pena no mínimo legal, bem como seja feita a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, para que a reprimenda definitiva seja estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e, 20 (vinte) dias-multa, a pena pecuniária. 2. O fato de o acusado ser contumaz na prática de delito na localidade em que vive justifica a exasperação da pena, no que se refere à conduta social do agente. 3. Nos termos da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não se prestam a majorar a pena-base, a título de ser a personalidade do agente voltada para o crime. 4. A não restituição do bem à vítima, por si só, não pode legitimar o aumento da pena-base, haja vista que a subtração é própria ao tipo penal do crime de roubo. Precedentes do STJ. 5. O abalo emocional causado na vítima não justifica o aumento da básica quando não restar declinado fundamento concreto a permitir a valoração negativa do vetor consequências do crime. Precedentes do STJ. 6. Embora sejam igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, não se mostra viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica. Precedentes do STJ. 7. No presente caso, considerando ser o réu reincidente específico quanto ao crime de roubo, com condenação anterior transitada em julgado, deve-se manter a compensação parcial da reincidência com relação à confissão espontânea. Quanto ao patamar utilizado, mantém-se o aumento na fração de 1/6 pela recidiva, e, em relação a atenuante da confissão, modifica-se a fração redutora para 1/8. Precedentes do STJ. 8. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 9. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena, inclusive, de ofício, em relação a pena de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, bem como, de ofício, reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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