TJCE 0201555-72.2013.8.06.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seguradoras. Precedentes. II Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do §8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes. III Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do NCPC. IV - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. I - Para fins de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, pode o beneficiário da indenização requisitá-la de qualquer das seguradoras participantes do consórcio constituído para cobertura de tais sinistros, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando o requerente pleiteia a cobertura de uma dessas seguradoras. Precedentes. II Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de forma equitativa, nos moldes do §8º do art. 85 do NCPC, vez que irrisório o valor atribuído se aplicado os parámetros contidos no §2º do mesmo artigo. Precedentes. III Condenação da Apelante em honorários sucumbenciais recursais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do NCPC. IV - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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