TJCE 0201642-28.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM. Juiz de piso julgou improcedente a demanda com resolução de mérito, pelo fato do autor não ter produzido prova do grau de invalidez por ele alegado.
2. Em sede de apelação, o demandado argumenta que a falta injustificada constitui manifesta falta de interesse processual, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Segundo despacho do magistrado, a prova da gradação da lesão seria realizada por meio de perícia do IML, prova essa que é ônus do autor (artigo 373,I, do CPC/15).
4. Conforme análise dos autos, a intimação para realização da perícia foi feita de forma pessoal e não foi acostado aos autos a justificativa da ausência para realização da mesma. Precluso, assim, o direito do autor.
5. Diante do exposto, o magistrado julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC/15.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201642-28.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO FEITA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, I, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM. Juiz de piso julgou improcedente a demanda com resolução de mérito, pelo fato do autor não ter produzido prova do grau de invalidez por ele alegado.
2. Em sede de apelação, o demandado argumenta que a falta injustificada constitui manifesta falta de interesse processual, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A Súmula 474 do STJ versa que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Segundo despacho do magistrado, a prova da gradação da lesão seria realizada por meio de perícia do IML, prova essa que é ônus do autor (artigo 373,I, do CPC/15).
4. Conforme análise dos autos, a intimação para realização da perícia foi feita de forma pessoal e não foi acostado aos autos a justificativa da ausência para realização da mesma. Precluso, assim, o direito do autor.
5. Diante do exposto, o magistrado julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC/15.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201642-28.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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