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Jurisprudência


TJCE 0201912-52.2013.8.06.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ""A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2 - Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a correção do valor percebido a título de gratificação de anuênio, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas. 3 - O Município de Fortaleza alegou em contestação a impossibilidade de percepção de dois adicionais por tempo de serviço. De fato, o §4º do artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos dispõe que "não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por um delas". Entretanto, o ente político não comprovou a percepção, pelo autor, de outra gratificação incompatível com o anuênio previsto na lei nº 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Ademais, compulsando os contracheques colacionados aos autos, não consta o pagamento de qualquer outro adicional por tempo de serviço. 4 - Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio ao ora recorrido. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário, para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 15 de maio de 2016.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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