TJCE 0201912-52.2013.8.06.0001
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ""A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a correção do valor percebido a título de gratificação de anuênio, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas.
3 - O Município de Fortaleza alegou em contestação a impossibilidade de percepção de dois adicionais por tempo de serviço. De fato, o §4º do artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos dispõe que "não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por um delas". Entretanto, o ente político não comprovou a percepção, pelo autor, de outra gratificação incompatível com o anuênio previsto na lei nº 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Ademais, compulsando os contracheques colacionados aos autos, não consta o pagamento de qualquer outro adicional por tempo de serviço.
4 - Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio ao ora recorrido.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário, para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2016.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO 490 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE 1% A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO ENTRE O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO E A PERCENTAGEM CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apesar de o juiz singular não ter pronunciado o reexame necessário da decisão recorrida, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, é certo que, segundo o enunciado 490 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ""A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2 - Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a correção do valor percebido a título de gratificação de anuênio, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas.
3 - O Município de Fortaleza alegou em contestação a impossibilidade de percepção de dois adicionais por tempo de serviço. De fato, o §4º do artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos dispõe que "não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por um delas". Entretanto, o ente político não comprovou a percepção, pelo autor, de outra gratificação incompatível com o anuênio previsto na lei nº 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Ademais, compulsando os contracheques colacionados aos autos, não consta o pagamento de qualquer outro adicional por tempo de serviço.
4 - Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio ao ora recorrido.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação e do reexame necessário, para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2016.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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