TJCE 0202182-13.2012.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE SAÚDE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA SANAR O VÍCIO INDICADO.
1. Trata-se de de Declaração em Agravo Regimental já julgado unanimemente pela e. 5ª Câmara Cível, em que fora conhecido e dado provimento ao recurso voluntário interposto,condenando a empresa apelada ao pagamento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
2. In casu, a embargante ofereceu Aclaratórios, , em linhas gerais, que houve contradição por este Juízo, quando, ao inverter o ônus da prova sob o argumento de que cabia à parte apelada comprovar a excludente de responsabilidade, julgou o mérito com o fundamento de que havia prova suficiente da ocorrência do dano moral.
3. Analisando o acórdão embargado, observa-se que, de fato, ocorreu a contradição apontada, posto que ao reconhecer a inversão do ônus probatório, era necessário oportunizar ao réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Entretanto, consoante o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, em regra, será objetiva, ou seja, é desnecessária a existência da culpa.
5. Desta feita, por equívoco desta relatoria, não poderia o voto condutor reconhecer a inversão do ônus da prova, posto que o caso dos autos trata de responsabilidade objetiva, ante o total desatendimento médico-hospitalar de que necessitava a parte promovente, o que restou em descumprimento de obrigação contratual, ou seja, o contrato de plano de saúde firmado não fora cumprido a contento.
6. Assim, não restando dúvidas que a responsabilidade da embargada é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º do Código de Defesa do consumidor, o que nitidamente não ocorreu no presente caso, posto que a empresa demandada limitou-se a alegar a inexistência de negativa de atendimento, não fazendo prova das excludentes quando oportunizado, mostra-se correta a decisão do colegiado que compeliu a ré/recorrente ao pagamento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
7. Recurso conhecido e provido, apenas para sanar a contradição apontada mantendo-se a decisão combatida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, apenas para sanar a contradição apontada mantendo-se a decisão combatida,tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE SAÚDE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA SANAR O VÍCIO INDICADO.
1. Trata-se de de Declaração em Agravo Regimental já julgado unanimemente pela e. 5ª Câmara Cível, em que fora conhecido e dado provimento ao recurso voluntário interposto,condenando a empresa apelada ao pagamento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
2. In casu, a embargante ofereceu Aclaratórios, , em linhas gerais, que houve contradição por este Juízo, quando, ao inverter o ônus da prova sob o argumento de que cabia à parte apelada comprovar a excludente de responsabilidade, julgou o mérito com o fundamento de que havia prova suficiente da ocorrência do dano moral.
3. Analisando o acórdão embargado, observa-se que, de fato, ocorreu a contradição apontada, posto que ao reconhecer a inversão do ônus probatório, era necessário oportunizar ao réu a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Entretanto, consoante o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, em regra, será objetiva, ou seja, é desnecessária a existência da culpa.
5. Desta feita, por equívoco desta relatoria, não poderia o voto condutor reconhecer a inversão do ônus da prova, posto que o caso dos autos trata de responsabilidade objetiva, ante o total desatendimento médico-hospitalar de que necessitava a parte promovente, o que restou em descumprimento de obrigação contratual, ou seja, o contrato de plano de saúde firmado não fora cumprido a contento.
6. Assim, não restando dúvidas que a responsabilidade da embargada é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º do Código de Defesa do consumidor, o que nitidamente não ocorreu no presente caso, posto que a empresa demandada limitou-se a alegar a inexistência de negativa de atendimento, não fazendo prova das excludentes quando oportunizado, mostra-se correta a decisão do colegiado que compeliu a ré/recorrente ao pagamento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
7. Recurso conhecido e provido, apenas para sanar a contradição apontada mantendo-se a decisão combatida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, apenas para sanar a contradição apontada mantendo-se a decisão combatida,tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão