TJCE 0202474-90.2015.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública, ou, em sua falta, da rede privada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando o reconhecimento da total procedência da pretensão autoral, porquanto o apelante não formulou pedido de reparação de danos morais. Com efeito, examinando-se a petição inicial, constata-se a ausência de pleito dessa natureza, revelando-se ser ultra petita a sentença. Igualmente, mostram-se descabidas a sucumbência recíproca e a compensação de honorários advocatícios. Dessarte, faz-se necessário decotar do decisum recorrido tais capítulos.
3. Pleiteada, também, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, com parcial provimento do recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos concernentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, fica reconhecida a total procedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para dar parcial provimento ao recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos atinentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, reconhecer a total procedência do pedido autoral, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública, ou, em sua falta, da rede privada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando o reconhecimento da total procedência da pretensão autoral, porquanto o apelante não formulou pedido de reparação de danos morais. Com efeito, examinando-se a petição inicial, constata-se a ausência de pleito dessa natureza, revelando-se ser ultra petita a sentença. Igualmente, mostram-se descabidas a sucumbência recíproca e a compensação de honorários advocatícios. Dessarte, faz-se necessário decotar do decisum recorrido tais capítulos.
3. Pleiteada, também, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, com parcial provimento do recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos concernentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, fica reconhecida a total procedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para dar parcial provimento ao recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos atinentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, reconhecer a total procedência do pedido autoral, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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