TJCE 0202620-34.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo autor, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, condenando a seguradora ré, ora apelante, ao pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
2. Em análise ao presente recurso, verifica-se que o apelante alega a ocorrência de coisa julgada, eis que a matéria objeto da presente ação já tramitou na 22ª Vara Cível sob o nº 0202776-90.2013.8.06.0001.
3. Compulsando os fólios digitais do processo de n° 0202776-90.2013.8.06.0001, constata-se que se trata de ação idêntica a presente, em que o mesmo autor pleiteava a indenização ao seguro DPVAT referente ao mesmo acidente ocorrido em 16/06/2011.
4. Faz-se mister consignar que a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso. Ela firma definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e contra ela não podem ser interpostos outros meios processuais que busquem sua revisão, senão a ação recisória.
5. A prolação de duas sentenças em sede do mesmo juízo configura ofensa aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, entendendo-se assim que a segunda sentença proferida deve ser anulada, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
6. No vertente caso, verifico a ocorrência de ltigância de má-fé da parte autora, ora apelada, posto que ajuizou demanda idêntica a anteriormente intentada, com o objetivo de ludibriar o Poder Judiciário e a parte requerida, aqui apelante, e de auferir importância já paga pela seguradora.
7. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício.
8.. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0202620-34.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO INTENTADA ANTERIORMENTE IDÊNTICA A PRESENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo autor, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, condenando a seguradora ré, ora apelante, ao pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
2. Em análise ao presente recurso, verifica-se que o apelante alega a ocorrência de coisa julgada, eis que a matéria objeto da presente ação já tramitou na 22ª Vara Cível sob o nº 0202776-90.2013.8.06.0001.
3. Compulsando os fólios digitais do processo de n° 0202776-90.2013.8.06.0001, constata-se que se trata de ação idêntica a presente, em que o mesmo autor pleiteava a indenização ao seguro DPVAT referente ao mesmo acidente ocorrido em 16/06/2011.
4. Faz-se mister consignar que a coisa julgada, instituto calcado no princípio da segurança jurídica, é a qualidade atribuída à sentença que alcançou o patamar de irretratabilidade, em face da impossibilidade de contra ela ser intentado qualquer recurso. Ela firma definitivamente o direito de um dos litigantes após ter sido apurado pelas vias do devido processo legal e contra ela não podem ser interpostos outros meios processuais que busquem sua revisão, senão a ação recisória.
5. A prolação de duas sentenças em sede do mesmo juízo configura ofensa aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, entendendo-se assim que a segunda sentença proferida deve ser anulada, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
6. No vertente caso, verifico a ocorrência de ltigância de má-fé da parte autora, ora apelada, posto que ajuizou demanda idêntica a anteriormente intentada, com o objetivo de ludibriar o Poder Judiciário e a parte requerida, aqui apelante, e de auferir importância já paga pela seguradora.
7. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício.
8.. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0202620-34.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão