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Jurisprudência


TJCE 0202781-44.2015.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROLATADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão prolatada. 2. In casu, não visualizo vício a ser sanado, porquanto o objetivo das partes embargantes é unicamente o de rediscutir questões já decididas, senão vejamos. 3. Inicialmente, a ora embargada interpôs recurso de apelação, reclamando a inocorrência de preclusão da prova pericial, uma vez que a intimação para esta fora recebida por terceiro estranho à relação processual, argumento que acatei por entender inválida aquele ato intimatório. 4. Dessa decisão, as recorrentes apresentaram agravo interno, alegando a ilegitimidade passiva de uma das seguradoras acionadas e, ainda, a prescrição do direito da autora, ora embargada, de postular indenização em razão do acidente automobilístico sofrido. Entretanto, ambos os argumentos restaram rechaçados por esta Corte, nos termos do voto por mim proferido. 5. As embagantes, então, opuseram estes embargos declaratórios suscitando contradição, única e exclusivamente, em razão de estar precluso o direito à realização de perícia, já que a autora não compareceu ao local no horário designado pelo juízo singular para a aferição de sua suposta invalidez e, sequer, apresentou justificativa. 6. Como afirmado acima, a insurgência das embargantes não se mostra pertinente. Pois, repiso, o acórdão em vergaste tratou das 02(duas) preliminares suscitadas de ilegitimidade ad causam e prescrição, portanto, impossível a existência da contradição insinuada pelas recorrentes. 7. Dessarte, a pretensão das embargantes é apenas a de rediscutir matéria já decidida em sede de apelação, sem espaço para provocar novos questionamentos. 8. Nesse contexto, a interposição destes embargos de declaração, sem qualquer vício a ser sanado, configura prática manifestamente protelatória, o que impõe, desta feita, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos, mas para negar-lhes provimento com a condenação das embargantes ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo interno nº 0202781-44.2015.8.06.0001/50001, em que são embargantes BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e embargada LUANA GUIMARÃES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. ____________________________ PRESIDENTE _____________________________ RELATOR

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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