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Jurisprudência


TJCE 0203009-24.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado fora desproporcional ao dano supostamente sofrido pela apelante e se os honorários de sucumbência foram estipulados de forma irrisória. 2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. 2.2. Inicialmente, analisa-se a preliminar de não conhecimento da apelação, a qual não merece acolhida, porquanto a recorrente combateu de forma clara o valor arbitrado a título de dano moral. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 3. NO MÉRITO. 3.1. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. A inserção do cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação das linhas telefônicas e a cobrança indevida. 3.2. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, percebe-se ao se efetuar o cotejo entre a situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência que o Juízo a quo não observou o princípio da proporcionalidade ao arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral. Sendo assim, assiste razão à apelante quanto ao pleito de majoração do dano moral, sobretudo quando se considera o tempo de permanência da negativação indevida e os precedentes desta Corte, devendo o montante ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.3. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a inicial. Considerando estas variáveis e o trabalho adicional realizado em sede recursal, majora-se os honorários fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §§2º e 11º, do Novo Código de Processo Civil. 3.4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0203009-24.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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