TJCE 0203323-62.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO PLEITO APELATÓRIO, PORQUANTO SEJA INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO ALEGANDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO PROCESSO EM LIÇA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA A QUO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Tratam os autos de recurso de Agravo Interno ajuizado em face de Decisão Monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, não conheceu da apelação manejada pela instituição financeira ora agravante, em razão da sua intempestividade.
2. Nas razões do presente recurso, a recorrente aduz que o prazo para a interposição da apelação restou interrompido em razão do ajuizamento de Embargos de Declaração em face da sentença a quo. No entanto, não há, nos autos do processo em análise, nenhum recurso de Embargos de Declaração em face da decisão proferida pelo Juízo de piso, não se justificando, assim, a alegação da agravante.
3. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 20/06/2017 (terça-feira), com término no dia 10/07/2017 (segunda-feira). No entanto, o recurso de apelação somente foi interposto em 19/10/2017 (quinta-feira), mais de 03 (três meses) após o fim do prazo de interposição de recurso.
4. Portanto, a interposição da apelação foi efetivamente intempestiva, não podendo prosperar as razões recursais que visam o conhecimento do referido recurso, uma vez que a sua apresentação foi realizada fora do prazo legal.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO PLEITO APELATÓRIO, PORQUANTO SEJA INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO ALEGANDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO PROCESSO EM LIÇA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA A QUO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Tratam os autos de recurso de Agravo Interno ajuizado em face de Decisão Monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, não conheceu da apelação manejada pela instituição financeira ora agravante, em razão da sua intempestividade.
2. Nas razões do presente recurso, a recorrente aduz que o prazo para a interposição da apelação restou interrompido em razão do ajuizamento de Embargos de Declaração em face da sentença a quo. No entanto, não há, nos autos do processo em análise, nenhum recurso de Embargos de Declaração em face da decisão proferida pelo Juízo de piso, não se justificando, assim, a alegação da agravante.
3. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 20/06/2017 (terça-feira), com término no dia 10/07/2017 (segunda-feira). No entanto, o recurso de apelação somente foi interposto em 19/10/2017 (quinta-feira), mais de 03 (três meses) após o fim do prazo de interposição de recurso.
4. Portanto, a interposição da apelação foi efetivamente intempestiva, não podendo prosperar as razões recursais que visam o conhecimento do referido recurso, uma vez que a sua apresentação foi realizada fora do prazo legal.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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