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Jurisprudência


TJCE 0203430-09.2015.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO OU OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1- Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Embargos de Declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2- Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram apreciados, como na hipótese em apreço. 3- Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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