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Jurisprudência


TJCE 0203821-66.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECORRENTE QUE INFORMA REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMADO PARA APRESENTAR TERMOS DO ACORDO, PERMANECE INERTE. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, a petição inicial foi indeferida em razão do demandante não haver emendado a exordial a contento. Após a interposição do recurso apelatório, o recorrente noticia a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pugna pela suspensão do feito, porém, não apresenta os termos do trato. 2. Intimado para trazer ao caderno processual os termos do aludido acordo, o apelante silenciou. Novamente intimado, desta feita nos termos do art. 485, II, § 1º, do CPC, o recorrente permaneceu inerte, configurando o abandono da causa e a falta de interesse recursal. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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