TJCE 0203863-18.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer os bens apreendidos na posse do recorrente como aqueles que foram delas subtraídos, o que também foi corroborado pelo depoimento dos policiais, que narraram que saíram em perseguição ao acusado e ao seu comparsa, tendo conseguido prender o réu quando ele se desequilibrou da moto que pilotava e caiu.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Importante ressaltar também que os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrido sido preso em flagrante, de posse dos bens subtraídos. Precedentes.
5. Mencione-se que a tese defensiva de que o réu apenas teria dado uma carona para o verdadeiro autor do assalto não pode ser acolhida para fins de afastar a responsabilidade do recorrente, seja porque o mesmo foi apreendido na posse da res furtiva (o que inverte o ônus probatório e impõe à defesa a tarefa de justificar a posse obrigação da qual não se desincumbiu), seja pela dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas e testemunhas, que tornaria inviável acolher como verídica a forma que o acusado conta o acontecimento. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
7. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, e afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
8. Retira-se o traço desfavorável atribuído à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, aos motivos, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, pois foram utilizados fundamentos inidôneos para exasperar a sanção, pautados em elementos abstratos, inerentes ao tipo penal de roubo majorado ou que afrontavam entendimentos pacificados do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. Em giro diverso e observando o amplo efeito devolutivo da apelação - que permite ao órgão ad quem não só analisar as provas colhidas, mas também apresentar nova fundamentação na dosimetria para manter o quantum imposto em 1ª instância, desde que não agrave a situação do réu tem-se que uma vez reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), uma delas pode ser utilizada para justificar a negativação do vetor "circunstâncias do crime", enquanto a outra pode servir para elevar a sanção na 3ª fase, sem que tal configure bis in idem. Precedentes.
10. Assim, utiliza-se o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma de fogo para negativar o vetor "circunstâncias do crime", já que este modus operandi denota maior periculosidade e reprovabilidade na ação do recorrente, justificando o desvalor.
11. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando para o cálculo o critério ideal majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, que consiste na obtenção do intervalo de pena em abstrato, com a consequente divisão do resultado por 08 (oito), chegando-se assim ao valor de aumento para cada vetorial negativada.
12. Mantém-se o reconhecimento da agravante de reincidência, pois existia ao tempo da sentença condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu, hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal, conforme fls. 178. Assim, eleva-se a pena em 1/6, ficando a mesma, neste momento, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
13. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 3/8, tendo o magistrado justificado o referido quantum no número de majorantes reconhecidas, fundamentação esta que se mostra inidônea, conforme enunciado sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, uma das causas de aumento já foi utilizada por esta e. Corte para elevar a pena na 1ª fase da sua dosagem, razão pela qual reduz-se a fração aplicada para 1/3, ficando a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
14. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que se mantém pois, mediante uma só ação foi subtraído patrimônio de duas vítimas distintas. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
15. A pena de multa não foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, porém, uma vez que apenas a defesa recorreu, mantém-se a pena pecuniária no montante de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para se evitar reformatio in pejus.
16. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que tenha havido detração, o quantum de pena imposto, a reincidência do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal continuam a enquadrar o caso no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203863-18.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar improvimento ao recurso de apelação interposto. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer os bens apreendidos na posse do recorrente como aqueles que foram delas subtraídos, o que também foi corroborado pelo depoimento dos policiais, que narraram que saíram em perseguição ao acusado e ao seu comparsa, tendo conseguido prender o réu quando ele se desequilibrou da moto que pilotava e caiu.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Importante ressaltar também que os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrido sido preso em flagrante, de posse dos bens subtraídos. Precedentes.
5. Mencione-se que a tese defensiva de que o réu apenas teria dado uma carona para o verdadeiro autor do assalto não pode ser acolhida para fins de afastar a responsabilidade do recorrente, seja porque o mesmo foi apreendido na posse da res furtiva (o que inverte o ônus probatório e impõe à defesa a tarefa de justificar a posse obrigação da qual não se desincumbiu), seja pela dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas e testemunhas, que tornaria inviável acolher como verídica a forma que o acusado conta o acontecimento. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
7. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, e afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
8. Retira-se o traço desfavorável atribuído à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, aos motivos, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, pois foram utilizados fundamentos inidôneos para exasperar a sanção, pautados em elementos abstratos, inerentes ao tipo penal de roubo majorado ou que afrontavam entendimentos pacificados do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. Em giro diverso e observando o amplo efeito devolutivo da apelação - que permite ao órgão ad quem não só analisar as provas colhidas, mas também apresentar nova fundamentação na dosimetria para manter o quantum imposto em 1ª instância, desde que não agrave a situação do réu tem-se que uma vez reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), uma delas pode ser utilizada para justificar a negativação do vetor "circunstâncias do crime", enquanto a outra pode servir para elevar a sanção na 3ª fase, sem que tal configure bis in idem. Precedentes.
10. Assim, utiliza-se o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma de fogo para negativar o vetor "circunstâncias do crime", já que este modus operandi denota maior periculosidade e reprovabilidade na ação do recorrente, justificando o desvalor.
11. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando para o cálculo o critério ideal majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, que consiste na obtenção do intervalo de pena em abstrato, com a consequente divisão do resultado por 08 (oito), chegando-se assim ao valor de aumento para cada vetorial negativada.
12. Mantém-se o reconhecimento da agravante de reincidência, pois existia ao tempo da sentença condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu, hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal, conforme fls. 178. Assim, eleva-se a pena em 1/6, ficando a mesma, neste momento, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
13. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 3/8, tendo o magistrado justificado o referido quantum no número de majorantes reconhecidas, fundamentação esta que se mostra inidônea, conforme enunciado sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, uma das causas de aumento já foi utilizada por esta e. Corte para elevar a pena na 1ª fase da sua dosagem, razão pela qual reduz-se a fração aplicada para 1/3, ficando a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
14. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que se mantém pois, mediante uma só ação foi subtraído patrimônio de duas vítimas distintas. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
15. A pena de multa não foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, porém, uma vez que apenas a defesa recorreu, mantém-se a pena pecuniária no montante de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para se evitar reformatio in pejus.
16. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que tenha havido detração, o quantum de pena imposto, a reincidência do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal continuam a enquadrar o caso no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203863-18.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar improvimento ao recurso de apelação interposto. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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