TJCE 0203878-84.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões nas vítimas, visto que os depoimentos dos ofendidos e o interrogatório do próprio réu dão conta de que ele interceptou a trajetória da moto quando tentava fazer uma conversão à esquerda sem as cautelas necessárias.
3. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que a vítima pilotava a moto com velocidade maior do que 60km/h (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa do ofendido), ressalte-se que, primeiramente, a alta velocidade da moto no momento da colisão não foi confirmada nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela suposta culpa da vítima, devendo remanescer a responsabilidade do acusado. Precedentes.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelos delitos de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor.
5. Por fim, sobre o crime do art. 306 do CTB, tem-se que também foram produzidas provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, quer seja pelo resultado do teste de bafômetro, fls. 34, quer seja pela própria confissão do acusado de que ingeriu bebida alcoólica tanto no dia anterior, como no próprio dia dos fatos.
6. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis ao réu, para o crime do art. 303 do CTB, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afastando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses o que inclusive ultrapassa o quantum máximo de 02 (dois) anos trazido pelo preceito secundário do dispositivo.
8. Quanto ao delito do art. 306 do CTB, o julgador negativou os vetores da conduta social e da personalidade, afastando a sanção basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
9. Pelo que se extrai da fundamentação utilizada no processo dosimétrico, o julgador entendeu que a culpabilidade e a personalidade do recorrente eram desfavoráveis em virtude o mesmo ter tentado imputar a culpa do resultado à vítima.
10. Apresenta equívoco a aludida fundamentação, tendo em vista que a mesma justificativa foi utilizada para negativar duas circunstâncias judiciais, o que acabou gerando bis in idem. Além disso, o fato de o acusado ter tentado imputar a culpa para a vítima não pode, segundo a jurisprudência dominante pátria, ser utilizada para exasperar a reprimenda, vez que se consubstancia no direito de autodefesa, consistente no fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra ele mesmo (nemu tenetur se detegere). Precedentes STJ e Tribunais Estaduais. Assim, ficam neutras ambas as vetoriais.
11. Continuando na dosimetria realizada em 1ª instância, tem-se que o sentenciante considerou a gravidade das lesões e a ausência de comprovação da contribuição da vítima para o resultado para negativar os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
12. Aqui, há de se ressaltar que a gravidade das lesões serve sim como fundamento para elevar a pena base no presente caso, vez que conforme se extrai dos autos uma das vítimas fraturou a bacia e a outra sofreu lesão no dedo e na virilha. Contudo, diferente do que foi feito pelo juízo a quo, deve-se restringir a exasperação apenas ao vetor "consequências do crime", também para se evitar bis in idem, ficando neutros os referentes aos motivos e às circunstâncias do crime.
13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
14. No que tange à conduta social, utilizada como fundamento para afastar a basilar do crime do art. 306 do CTB do mínimo legal, tem-se que a mesma também merece neutralidade, já que o julgador não explicou, de forma concreta, por qual razão o vetor merecia negativação.
15. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal para o crime do art. 303 do CTB (consequências do crime) e não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer das citadas vetoriais quanto ao delito do art. 306 do mesmo diploma legal, necessário se faz o redimensionamento das penas-bases aos patamares de 08 (oito) meses de detenção para ambos os delitos de lesão corporal e de 06 (seis) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes quanto a nenhum dos crimes. Ocorre que, conforme salientado na sentença, o acusado assumiu não só o seu envolvimento no acidente, mas também confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes dele. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ficando a reprimenda dos crimes de lesão corporal no mínimo de 06 (seis) meses de detenção, deixando-se de aplicar a atenuação quanto ao delito do art. 306 em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
17. Na 3ª fase da dosagem das penas, mantém-se o reconhecimento da majorante do art. 303, parágrafo único, com remissão ao art. 302, parágrafo único, III do Código de Trânsito Brasileiro, pois conforme demonstrado ao longo do processo, o acusado não prestou socorro às vítimas, inexistindo comprovação de qualquer situação que justificasse sua evasão.
18. Ainda na 3ª fase, foi aplicado o instituto do concurso formal de crimes no que tange às lesões corporais, o que não merece alteração. Contudo, faz-se necessário alterar a fração de aumento utilizada em 1ª instância, pois segundo entendimento consolidado da jurisprudência, o critério de escolha do quantum deve ter como parâmetro o número de infrações praticadas. No caso, tendo havido duas lesões corporais, impõe-se a majoração da reprimenda em 1/6. Precedentes.
19. Fica a pena definitiva do réu para o delito do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao crime do art. 306 do CTB, fica redimensionada de 08 (oito) meses de detenção para 06 (seis) meses de detenção.
20. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a reprimenda total alterada do montante de 06 (seis) anos de detenção para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
21. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
22. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
23. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 01 (um) ano. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e levando-se em consideração que o acusado foi condenado pelo cometido de duas infrações penais, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito. Precedentes.
24. Decota-se a condenação à reparação de danos, em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que ausente pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203878-84.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento da sanção, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões nas vítimas, visto que os depoimentos dos ofendidos e o interrogatório do próprio réu dão conta de que ele interceptou a trajetória da moto quando tentava fazer uma conversão à esquerda sem as cautelas necessárias.
3. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que a vítima pilotava a moto com velocidade maior do que 60km/h (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa do ofendido), ressalte-se que, primeiramente, a alta velocidade da moto no momento da colisão não foi confirmada nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela suposta culpa da vítima, devendo remanescer a responsabilidade do acusado. Precedentes.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelos delitos de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor.
5. Por fim, sobre o crime do art. 306 do CTB, tem-se que também foram produzidas provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, quer seja pelo resultado do teste de bafômetro, fls. 34, quer seja pela própria confissão do acusado de que ingeriu bebida alcoólica tanto no dia anterior, como no próprio dia dos fatos.
6. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis ao réu, para o crime do art. 303 do CTB, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afastando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses o que inclusive ultrapassa o quantum máximo de 02 (dois) anos trazido pelo preceito secundário do dispositivo.
8. Quanto ao delito do art. 306 do CTB, o julgador negativou os vetores da conduta social e da personalidade, afastando a sanção basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
9. Pelo que se extrai da fundamentação utilizada no processo dosimétrico, o julgador entendeu que a culpabilidade e a personalidade do recorrente eram desfavoráveis em virtude o mesmo ter tentado imputar a culpa do resultado à vítima.
10. Apresenta equívoco a aludida fundamentação, tendo em vista que a mesma justificativa foi utilizada para negativar duas circunstâncias judiciais, o que acabou gerando bis in idem. Além disso, o fato de o acusado ter tentado imputar a culpa para a vítima não pode, segundo a jurisprudência dominante pátria, ser utilizada para exasperar a reprimenda, vez que se consubstancia no direito de autodefesa, consistente no fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra ele mesmo (nemu tenetur se detegere). Precedentes STJ e Tribunais Estaduais. Assim, ficam neutras ambas as vetoriais.
11. Continuando na dosimetria realizada em 1ª instância, tem-se que o sentenciante considerou a gravidade das lesões e a ausência de comprovação da contribuição da vítima para o resultado para negativar os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
12. Aqui, há de se ressaltar que a gravidade das lesões serve sim como fundamento para elevar a pena base no presente caso, vez que conforme se extrai dos autos uma das vítimas fraturou a bacia e a outra sofreu lesão no dedo e na virilha. Contudo, diferente do que foi feito pelo juízo a quo, deve-se restringir a exasperação apenas ao vetor "consequências do crime", também para se evitar bis in idem, ficando neutros os referentes aos motivos e às circunstâncias do crime.
13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
14. No que tange à conduta social, utilizada como fundamento para afastar a basilar do crime do art. 306 do CTB do mínimo legal, tem-se que a mesma também merece neutralidade, já que o julgador não explicou, de forma concreta, por qual razão o vetor merecia negativação.
15. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal para o crime do art. 303 do CTB (consequências do crime) e não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer das citadas vetoriais quanto ao delito do art. 306 do mesmo diploma legal, necessário se faz o redimensionamento das penas-bases aos patamares de 08 (oito) meses de detenção para ambos os delitos de lesão corporal e de 06 (seis) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes quanto a nenhum dos crimes. Ocorre que, conforme salientado na sentença, o acusado assumiu não só o seu envolvimento no acidente, mas também confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes dele. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ficando a reprimenda dos crimes de lesão corporal no mínimo de 06 (seis) meses de detenção, deixando-se de aplicar a atenuação quanto ao delito do art. 306 em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
17. Na 3ª fase da dosagem das penas, mantém-se o reconhecimento da majorante do art. 303, parágrafo único, com remissão ao art. 302, parágrafo único, III do Código de Trânsito Brasileiro, pois conforme demonstrado ao longo do processo, o acusado não prestou socorro às vítimas, inexistindo comprovação de qualquer situação que justificasse sua evasão.
18. Ainda na 3ª fase, foi aplicado o instituto do concurso formal de crimes no que tange às lesões corporais, o que não merece alteração. Contudo, faz-se necessário alterar a fração de aumento utilizada em 1ª instância, pois segundo entendimento consolidado da jurisprudência, o critério de escolha do quantum deve ter como parâmetro o número de infrações praticadas. No caso, tendo havido duas lesões corporais, impõe-se a majoração da reprimenda em 1/6. Precedentes.
19. Fica a pena definitiva do réu para o delito do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao crime do art. 306 do CTB, fica redimensionada de 08 (oito) meses de detenção para 06 (seis) meses de detenção.
20. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a reprimenda total alterada do montante de 06 (seis) anos de detenção para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
21. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
22. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
23. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 01 (um) ano. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e levando-se em consideração que o acusado foi condenado pelo cometido de duas infrações penais, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito. Precedentes.
24. Decota-se a condenação à reparação de danos, em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que ausente pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203878-84.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento da sanção, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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