TJCE 0204093-26.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBORA A CARTA DE INTIMAÇÃO TENHA SIDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, O "A.R." FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1 - A realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
2 - Imperiosa a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda do acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Considerando tratar-se a perícia médica de um ato de natureza personalíssima, impõe-se a intimação pessoal da autora, não bastando o envio de carta com recebimento por terceiro estranho à lide.
4 - Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício, por ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0204093-26.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para anular a sentença, de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBORA A CARTA DE INTIMAÇÃO TENHA SIDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, O "A.R." FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1 - A realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
2 - Imperiosa a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda do acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Considerando tratar-se a perícia médica de um ato de natureza personalíssima, impõe-se a intimação pessoal da autora, não bastando o envio de carta com recebimento por terceiro estranho à lide.
4 - Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício, por ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0204093-26.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para anular a sentença, de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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