TJCE 0204149-93.2012.8.06.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO REVISIONAL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois os apelantes foram fiadores da empresa MARILENE SPINDOLA DE MELO - ME e esta empresa utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes do STJ.
2.- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Enunciado nº 247 da Súmula/STJ.
3.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado nº 539 da Súmula/STJ.
4.- O contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos moratórios, sendo necessário determinar a cobrança simples da comissão de permanência, na forma do Enunciados nº 30, 294 e 472 da Súmula/STJ.
5.- A hipótese é de reforma parcial da sentença para declarar a nulidade parcial da cláusula OITAVA (fl.30), presente no contrato, vedando a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, mantida a sentença quanto à constituição do título executivo em favor da instituição financeira apelada.
6.- Com o resultado, condena-se os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte autora, ora apelada.
7.- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de OUTUBRO de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO REVISIONAL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois os apelantes foram fiadores da empresa MARILENE SPINDOLA DE MELO - ME e esta empresa utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes do STJ.
2.- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Enunciado nº 247 da Súmula/STJ.
3.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado nº 539 da Súmula/STJ.
4.- O contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos moratórios, sendo necessário determinar a cobrança simples da comissão de permanência, na forma do Enunciados nº 30, 294 e 472 da Súmula/STJ.
5.- A hipótese é de reforma parcial da sentença para declarar a nulidade parcial da cláusula OITAVA (fl.30), presente no contrato, vedando a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, mantida a sentença quanto à constituição do título executivo em favor da instituição financeira apelada.
6.- Com o resultado, condena-se os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte autora, ora apelada.
7.- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de OUTUBRO de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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