TJCE 0204647-87.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA NO PERCENTUAL INDICADO NO LAUDO, TENDO POR BASE O TETO ESTABELECIDO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofrera debilidade permanente parcial incompleta do membro inferior, classificada em 25%, de maneira que em atendimento ao disposto no artigo 3º § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74 e, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o montante recebido administrativamente é aquém ao que o polo demandante teria direito, existindo, portanto, parcela de complementação a ser adimplida em seu favor, nos termos estabelecido na sentença, cujo valor é facilmente identificável através da aplicação dos percentuais legais em combinação com aquele indicado no laudo, tendo por base o teto legal aplicável à espécie.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0204647-87.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA NO PERCENTUAL INDICADO NO LAUDO, TENDO POR BASE O TETO ESTABELECIDO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofrera debilidade permanente parcial incompleta do membro inferior, classificada em 25%, de maneira que em atendimento ao disposto no artigo 3º § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74 e, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o montante recebido administrativamente é aquém ao que o polo demandante teria direito, existindo, portanto, parcela de complementação a ser adimplida em seu favor, nos termos estabelecido na sentença, cujo valor é facilmente identificável através da aplicação dos percentuais legais em combinação com aquele indicado no laudo, tendo por base o teto legal aplicável à espécie.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0204647-87.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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