TJCE 0204886-62.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPAVT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. Súmula nº 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Da análise dos autos, devido a controvérsia do valor pago administrativamente, demonstra-se imprescindível a realização de perícia médica, para aferir o grau de invalidez da segurada. 4. Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0204886-62.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo TJCE
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPAVT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. Súmula nº 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Da análise dos autos, devido a controvérsia do valor pago administrativamente, demonstra-se imprescindível a realização de perícia médica, para aferir o grau de invalidez da segurada. 4. Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0204886-62.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo TJCE
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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