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Jurisprudência


TJCE 0205247-79.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada – debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária. 2. Da preliminar de ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada. 3. No mérito, aduz o recorrente que o laudo não traz conexão com o acidente; entretanto, observa-se que tenta inovar no item, o que não é admitido neste momento processual e ainda, porque ao se manifestar sobre o laudo (fls. 90/95), anuiu à conclusão concernente à sequela ali identificada e o percentual adotado, não se podendo admitir o comportamento contraditório demonstrado no apelo, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium. 4. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".(STJ -Súmula 580). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0205247-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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