TJCE 0205247-79.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. No mérito, aduz o recorrente que o laudo não traz conexão com o acidente; entretanto, observa-se que tenta inovar no item, o que não é admitido neste momento processual e ainda, porque ao se manifestar sobre o laudo (fls. 90/95), anuiu à conclusão concernente à sequela ali identificada e o percentual adotado, não se podendo admitir o comportamento contraditório demonstrado no apelo, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".(STJ -Súmula 580).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0205247-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. No mérito, aduz o recorrente que o laudo não traz conexão com o acidente; entretanto, observa-se que tenta inovar no item, o que não é admitido neste momento processual e ainda, porque ao se manifestar sobre o laudo (fls. 90/95), anuiu à conclusão concernente à sequela ali identificada e o percentual adotado, não se podendo admitir o comportamento contraditório demonstrado no apelo, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".(STJ -Súmula 580).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0205247-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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