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Jurisprudência


TJCE 0205310-41.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE GUARDADA OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE NÃO VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA LASTREADA EM CHEQUES. INVIABILIDADE DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Carla Silva Batista contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela ora recorrida ante a revelia da recorrente. 2. Da Preliminar de inépcia da inicial. 2.1. A bem da verdade, o que se percebe é que a parte ré deixou transcorrer o processo em primeira instância sem nada apresentar para tentar alegar nulidade da inicial nessa Segunda Instância. 2.2. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016). 2.3. Inclusive, observa-se que a falta da planilha com o índice de correção é vício sanável em primeira instância. Assim, ao restar silente se enquadra como nulidade guardada a questão do curador especial quando o marido da representante legal da empresa recebeu pessoalmente a carta de citação e restou silente. O que está comprovado é o verdadeiro abuso das normas processuais pela parte ré/recorrente. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Súmula 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). 3.2. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). 3.2. Em face do princípio da reformatio in pejus deixa-se de reformar a sentença guerreada neste ponto, pois a alteração levaria a situação pior do que aquela exarada na sentença vergastada. 4. Apelação conhecida, mas para lhe negar provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0205310-41.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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