TJCE 0205554-33.2013.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DESTE TJ/CE. APLICAÇÃO DE MULTA.
I- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros as questões levantadas pelo embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei.
II- Depreende-se, assim, que deseja o embargante tão-somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que não se pode admitir em sede de Embargos Declaratórios. Corroborando com esse entendimento, esta Corte de Justiça editou a Súmula 18, que dispõe que "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
III. Reconhecendo os presentes embargos como meramente procrastinatórios, é mister a aplicação de multa ao embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC.
IV- Embargos de declaração improvidos. Decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DESTE TJ/CE. APLICAÇÃO DE MULTA.
I- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros as questões levantadas pelo embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei.
II- Depreende-se, assim, que deseja o embargante tão-somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que não se pode admitir em sede de Embargos Declaratórios. Corroborando com esse entendimento, esta Corte de Justiça editou a Súmula 18, que dispõe que "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
III. Reconhecendo os presentes embargos como meramente procrastinatórios, é mister a aplicação de multa ao embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC.
IV- Embargos de declaração improvidos. Decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reintegração
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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