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Jurisprudência


TJCE 0205554-33.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DESTE TJ/CE. APLICAÇÃO DE MULTA. I- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros as questões levantadas pelo embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. II- Depreende-se, assim, que deseja o embargante tão-somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que não se pode admitir em sede de Embargos Declaratórios. Corroborando com esse entendimento, esta Corte de Justiça editou a Súmula 18, que dispõe que "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". III. Reconhecendo os presentes embargos como meramente procrastinatórios, é mister a aplicação de multa ao embargante, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC. IV- Embargos de declaração improvidos. Decisão embargada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. Fortaleza, 31 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reintegração
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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