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Jurisprudência


TJCE 0205660-29.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO AMOTIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se a cumprir os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não prospera também o pedido de desclassificação do delito para a sua modalidade tentada, em razão do apelante ter sido preso momentos depois ainda com os bens. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu bens da vítima, e inclusive até conseguiu sair da esfera de vigilância da mesma. As res furtivas só foram recuperadas, conforme auto de apreensão e termo de restituição de fls. 23/24, graças às diligências policiais. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e o apelante, embora que por pouco tempo, mantivera a posse dos objetos subtraídos. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. 4. Afastamento da qualificadora de arrombamento possível, pois tratando-se de infração que deixa vestígios, faz-se necessária a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios, o que não se revela ter ocorrido in casu. 5. Afastada, portanto, a qualificadora, resta o apelante condenado pelo crime de furto simples; refeita a dosimetria, resta fixada a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0205660-29.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcelo Ferreira Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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