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Jurisprudência


TJCE 0205663-47.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474). II - O Juízo singular não deveria ter julgado improcedente o processo, em virtude da necessidade de se perquirir o real grau de incapacidade da vítima, pedido este formulado alternativamente em sua inicial, bem como o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito e, finalmente, a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. III - Perícia oficial designada, não havendo comprovação da efetiva intimação pessoal do autor, visto que consta no AR a informação de "não procurado", não podendo concluir-se pelo desinteresse do autor na constituição da prova. IV - Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório. V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a realização de perícia médica, a fim de que se possa mensurar o real grau de invalidez do autor, decorrente do acidente de trânsito, à luz da legislação de regência, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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