TJCE 0205663-47.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474).
II - O Juízo singular não deveria ter julgado improcedente o processo, em virtude da necessidade de se perquirir o real grau de incapacidade da vítima, pedido este formulado alternativamente em sua inicial, bem como o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito e, finalmente, a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro.
III - Perícia oficial designada, não havendo comprovação da efetiva intimação pessoal do autor, visto que consta no AR a informação de "não procurado", não podendo concluir-se pelo desinteresse do autor na constituição da prova.
IV - Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório.
V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a realização de perícia médica, a fim de que se possa mensurar o real grau de invalidez do autor, decorrente do acidente de trânsito, à luz da legislação de regência, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULAS STJ 474 e 544). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474).
II - O Juízo singular não deveria ter julgado improcedente o processo, em virtude da necessidade de se perquirir o real grau de incapacidade da vítima, pedido este formulado alternativamente em sua inicial, bem como o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito e, finalmente, a existência (ou não) de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro.
III - Perícia oficial designada, não havendo comprovação da efetiva intimação pessoal do autor, visto que consta no AR a informação de "não procurado", não podendo concluir-se pelo desinteresse do autor na constituição da prova.
IV - Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório.
V - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada a realização de perícia médica, a fim de que se possa mensurar o real grau de invalidez do autor, decorrente do acidente de trânsito, à luz da legislação de regência, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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