TJCE 0206048-29.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A quantidade da droga, bem como o apetrecho apreendido, juntamente o que mais dos autos consta, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206048-29.2012.8.06.0001, em que é apelante ROSANGELA MARIA COSTA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A quantidade da droga, bem como o apetrecho apreendido, juntamente o que mais dos autos consta, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206048-29.2012.8.06.0001, em que é apelante ROSANGELA MARIA COSTA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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