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Jurisprudência


TJCE 0206048-29.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. 3. A quantidade da droga, bem como o apetrecho apreendido, juntamente o que mais dos autos consta, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206048-29.2012.8.06.0001, em que é apelante ROSANGELA MARIA COSTA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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