TJCE 0206276-67.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 6.407,10 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no IPCA por se tratar do índice utilizado pelo Governo Federal para cálculo da inflação, e juros de mora a partir da citação, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional de 1% (um por cento) ao mês.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito e sobre o membro inferior esquerdo, respectivamente.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente a cada membro, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, daquelas quantias aferidas, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), descontado o valor pago administrativamente de R$ 9.455,40 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado, no que diz respeito ao quantum indenizável.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 6.407,10 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no IPCA por se tratar do índice utilizado pelo Governo Federal para cálculo da inflação, e juros de mora a partir da citação, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional de 1% (um por cento) ao mês.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito e sobre o membro inferior esquerdo, respectivamente.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente a cada membro, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, daquelas quantias aferidas, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), descontado o valor pago administrativamente de R$ 9.455,40 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado, no que diz respeito ao quantum indenizável.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão