TJCE 0206450-08.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu através de oficial de justiça, sendo que a certidão do meirinho informa não ter intimado a apelante, por não encontrá-lo. Empós, indagou os vizinhos e moradores das proximidades, verificou que ninguém conhecia a parte ou sabia informar sua atual localização (fl. 116).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiada no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser havida como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0206450-08.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu através de oficial de justiça, sendo que a certidão do meirinho informa não ter intimado a apelante, por não encontrá-lo. Empós, indagou os vizinhos e moradores das proximidades, verificou que ninguém conhecia a parte ou sabia informar sua atual localização (fl. 116).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiada no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser havida como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0206450-08.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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