TJCE 0206472-66.2015.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. (REsp 1120113/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 10/10/2011).
3. O dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
4. Pelo conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que a apelante não comprova o alegado dano decorrido, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, pois o simples esquecimento da retirada do sistema antifurto, sem maiores repercussões, não pode ensejar a reparação pleiteada pela parte.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0206472-66.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. (REsp 1120113/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 10/10/2011).
3. O dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
4. Pelo conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que a apelante não comprova o alegado dano decorrido, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, pois o simples esquecimento da retirada do sistema antifurto, sem maiores repercussões, não pode ensejar a reparação pleiteada pela parte.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0206472-66.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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