TJCE 0206709-71.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU À ESPÉCIE O ART. 285-A DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 Ocorre que, in casu, não há comprovação nos autos do grau de lesão que acometeu o apelante tampouco há informação do quantum recebido administrativamente pelo recorrente. A matéria controversa é, portanto, essencialmente fática, o que impõe a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem.
4 Recurso conhecido para ex officio anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE APLICOU À ESPÉCIE O ART. 285-A DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR O VEREDICTO EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.277/06, cujo objetivo era materializar os princípios da celeridade e da eficiência, evitando a delonga de processos cuja matéria jurídica em discussão já houvesse sido decidida de maneira reiterada pelo juízo processante do feito, possibilitando, assim, a dispensa da citação do réu e a reprodução da sentença anteriormente prolatada de total improcedência.
2 Frise-se que somente caberia a aplicação do comando do dispositivo legal em comento quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e já houvesse no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos.
3 Ocorre que, in casu, não há comprovação nos autos do grau de lesão que acometeu o apelante tampouco há informação do quantum recebido administrativamente pelo recorrente. A matéria controversa é, portanto, essencialmente fática, o que impõe a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem.
4 Recurso conhecido para ex officio anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de maio de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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