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Jurisprudência


TJCE 0206834-68.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS RELACIONADOS COM A CRIAÇÃO DO SINDICATO DOS AUSITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO COM O FITO DE CONSTITUIR NOVOS SINDICATO PARA CATEGORIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E AUTONOMIA SINDICAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1. Cuida-se os autos de Ação Ordinária, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará em desfavor dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará – AUDITECE, julgada improcedente, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode ofender garantias constitucionais e impedir o desmembramento de um sindicato para constituição de outro. 2. Primeiramente, o apelante argumenta que há óbice ao julgamento de tal ação por conta da coisa julgada, eis que já foi julgada a ação de nº 493214-41.2000.8.06.0000, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidido que a Comissão Provisória de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará não possui legitimidade para a representação da categoria dos auditores fiscais estaduais. De início, observa-se a ausência de identidade entre as partes promovidas, já que a primeira ação foi ajuizada em face da Comissão Provisória e a segunda foi inicialmente em desfavor da Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará e, empós emenda à inicial, modificada para o AUDITECE. Outrossim, muito embora alegue o apelante que foi modificada tão somente a denominação com o fim de fugir dos efeitos da decisão, não comprovou nos autos tal alegação. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de violação a coisa julgada na hipótese em tela. 3. Outro ponto importante a salientar, é a distância temporal entre a decisão prolatada por esta Corte de Justiça e o entendimento jurisprudencial prevalecente hoje. Ora, tal decisão foi prolatada em 1996 por esta Corte de Justiça, época em que vigorava a interpretação literal do texto constitucional. Hoje, mais de 10 anos após a prolação daquela decisão, já vigora no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não viola o princípio da unicidade sindical a criação de um novo sindicato mais específico com o desmembramento de outro. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 291.822/RS, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o qual foi julgado em 29.11.2011, entendeu por viável o desmembramento de sindicatos considerando as distinções entre as categorias. Ademais, verifica-se, por meio do RE 642887, julgado em 2016, tendo como Relator o Ministro Edson Fachin, que a Suprema Corte continua firme no posicionamento acerca da possibilidade de desmembramento de entidade sindical quando a nova entidade representar categoria específica. 5. In casu, não se mostra razoável e coerente que uma carreira seja representada por um Sindicato que busque fins opostos aos objetivados pela carreira representada. Conforme afirmou o apelado em sede de contrarrazões, os Auditores Fiscais da Receita Estadual não possuem voz no SINTAF, já que seguem um posicionamento que vai de encontro ao posicionamento defendido pelo SINTAF. 6. Destarte, não há como negar a possibilidade de desmembramento de sindicato na hipótese em tela, já que os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento no sentido de permitir tal desmembramento e tendo em vista que restou demonstrado que o promovido visa representar uma categoria específica, a qual encontra-se em divergência de posicionamento com o Sindicato recorrente. 7. Assim, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e com o princípio da liberdade sindical e considerando que a requerida detém maior capacidade de representatividade da categoria específica dos Auditores da Receita Estadual, entendo que não merece reforma a sentença a quo que decidiu pela improcedência da ação e, consequentemente, prestigiou a liberdade de associação profissional e a autonomia sindical. 8. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0206834-68.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Associação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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