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Jurisprudência


TJCE 0207470-05.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, em face do acórdão de fls. 246/257, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de ERNANI BARREIRA PORTO, por maioria de votos, mantendo in totum a sentença combatida. II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. III - In casu, FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, ora embargante, alegou que o julgamento do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, contém nulidades, uma vez que não foi respeitada a ordem legal de julgamento estabelecida no art. 942 do CPC/15. Que durante a sessão ocorrida no dia 08 de novembro de 2017, após a manifestação desta Relatora, o Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado apresentou o voto, ao invés do Desembargador Convocado. Alegou, ainda, contradição quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita, visto que, em outros julgados desta Relatoria, foi reconhecido o benefício da gratuidade pela simples comprovação por meio de declaração de hipossuficiência. Buscou a configuração de afronta à norma Federal, por considerar que não houve proteção, pelo Poder Judiciário, a pessoa da mãe do embargante (Isa Maria Barreira Porto), portadora de dificuldade de locomoção. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para a efetiva reforma do Acórdão combatido. IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte. VI – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0207470-05.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Nulidade e Anulação de Testamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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